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Trabalho

Trabalhador independente: isenção de contribuições no primeiro ano

Atualizado a · Redação Diário Atual

Quem começa a trabalhar por conta própria não paga contribuições à Segurança Social durante os primeiros 12 meses de atividade. A isenção termina num dia certo, e quem não se prepara para essa data é apanhado por pagamentos mensais que não esperava.

A woman with curly hair stretches her arms above her head while sitting at a desk with a laptop. The room…
Foto: A woman with curly hair stretches her arms above her head while sitting at a desk with a laptop. The room… — Shixart1985, CC BY 2.0, via Wikimedia Commons.

Quando termina a isenção

O primeiro enquadramento como trabalhador independente produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês a seguir ao mês do início de atividade. Num exemplo do guia oficial da Segurança Social: quem começa em março de 2025 passa a pagar contribuições a partir de 1 de março de 2026.

O trabalhador é enquadrado e notificado pela Segurança Social mesmo durante o período de isenção. Isto significa que existe vínculo e o tempo de isenção está a ser contado.

Convém marcar na agenda o mês em que a isenção acaba, pelo menos dois meses antes. É nessa altura que se deve verificar se os recibos verdes emitidos permitem suportar o novo encargo mensal, e se vale a pena antecipar o enquadramento. Quem só descobre o fim da isenção quando chega a primeira referência de pagamento já está com pagamentos em atraso.

Se a atividade parar

Se a atividade cessa nos primeiros 12 meses, a contagem fica suspensa. Se o trabalhador recomeçar dentro de 12 meses a partir da cessação, a contagem retoma. O reinício produz efeitos no primeiro dia do mês em que a atividade recomeçou.

Antecipar o enquadramento

O trabalhador pode antecipar o fim da isenção na declaração trimestral. O efeito dá-se no primeiro dia do mês seguinte à submissão. Isto pode interessar a quem quer começar a contar tempo de contribuições para futuras prestações.

Até à primeira declaração trimestral, a base de incidência corresponde a uma contribuição de 20 euros, segundo o guia oficial com valores de 2025.

A declaração trimestral

Depois do período de isenção, o trabalhador independente declara os rendimentos na Segurança Social Direta, até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, referindo-se aos três meses anteriores. Em janeiro, deve ainda confirmar ou declarar o rendimento anual do ano anterior.

Mês da declaraçãoRendimentos referentes a
JaneiroOutubro a dezembro
AbrilJaneiro a março
JulhoAbril a junho
OutubroJulho a setembro

A declaração pode ser substituída até 15 dias depois do prazo. Passado esse período, a funcionalidade de entrega tardia fica disponível na Segurança Social Direta até ao último dia do mês anterior ao do período seguinte.

Falhar a declaração é uma contraordenação leve, com coima entre 50 e 250 euros. A declaração não é obrigatória para quem tem contabilidade organizada e para quem está dispensado de contribuir, como os trabalhadores por conta de outrem em acumulação com rendimento inferior a quatro vezes o IAS ou os pensionistas.

Quanto a saber se a declaração trimestral já é exigida durante o ano de isenção, a confirmação deve ser feita na Segurança Social Direta, porque o guia oficial a refere para quem está sujeito à obrigação contributiva.

Quanto se paga depois

A taxa contributiva é de 21,4% para a generalidade dos trabalhadores independentes e de 25,2% para empresários em nome individual. Incide sobre 70% do rendimento de prestação de serviços e 20% do rendimento de venda de bens, segundo os exemplos do guia.

O pagamento faz-se mensalmente, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte. As referências de pagamento chegam por mensagem na caixa de correio da Segurança Social Direta. Pagar tarde constitui contraordenação e dá lugar a juros de mora.

Para uma ideia de grandeza, considere-se um mês com 1.000 euros de rendimento de prestação de serviços. O rendimento relevante é de 70%, isto é, 700 euros, e a contribuição à taxa de 21,4% é de 149,80 euros. O exemplo é ilustrativo: a base de incidência é apurada a partir da declaração trimestral e sofre regras de ajustamento que devem ser confirmadas na Segurança Social Direta.

Acumulação com emprego

Quem acumula uma atividade independente com um emprego por conta de outrem pode estar isento, desde que o rendimento da atividade independente fique abaixo de quatro vezes o IAS. Em 2025, esse limite era de 2.090 euros. Para valores de outros anos, consultar a tabela do IAS em vigor.

Quem mantém a atividade como complemento do emprego deve, por isso, verificar todos os anos se o rendimento independente continua abaixo do limite e declarar o que for devido na Segurança Social Direta, em vez de assumir que a dispensa se mantém.

Em resumo, o primeiro ano serve para organizar a atividade: abrir atividade nas Finanças, confirmar o enquadramento na Segurança Social Direta, guardar uma parte do rendimento para o fim da isenção e acompanhar as mensagens da caixa de correio eletrónica.

Antes de avançar

Os valores aqui citados são do guia de 2025 e as taxas e limites devem ser verificados para o ano corrente. Para confirmar a data exata do fim da isenção e as obrigações declarativas, entrar na Segurança Social Direta (seg-social.pt) ou consultar o guia do trabalhador independente no portal da Segurança Social.

Este guia é informativo e foi atualizado a 11 de outubro de 2026. As regras, prazos e valores podem mudar: confirme sempre na fonte oficial indicada em «Fontes» antes de agir.

Fontes