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Trabalho

Cessação por mútuo acordo e subsídio de desemprego: o que conta

Atualizado a · Redação Diário Atual

Terminar o contrato por mútuo acordo não dá, por si só, direito ao subsídio de desemprego. A lei só trata o desemprego como involuntário nos casos em que a saída se integra numa reestruturação da empresa, e mesmo aí há quotas por triénio. Quem assina sem verificar estas condições arrisca-se a ficar sem prestação.

agency of the Instituto do Emprego e Formação Profissional Av. Valbom
Foto: agency of the Instituto do Emprego e Formação Profissional Av. Valbom — Alexmar983, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

A regra de base

O subsídio de desemprego exige desemprego involuntário. Num acordo de cessação, o trabalhador concorda em sair, e por isso a Segurança Social só reconhece o direito em situações específicas previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006.

A lógica é simples: a saída tem de fazer parte de uma redução de postos de trabalho por razões da empresa, e não de uma simples conveniência das partes.

Isto explica porque duas pessoas com o mesmo acordo e o mesmo salário podem ter resultados opostos. Se a empresa não está numa das situações previstas, ou se a quota do triénio já foi usada, o desemprego não é tratado como involuntário e o pedido de subsídio pode ser recusado. Por isso, a pergunta certa antes de assinar não é «quanto vou receber de compensação», mas «a minha saída conta para a Segurança Social».

Em que situações o mútuo acordo conta

Segundo o Guia Prático da Segurança Social, o acordo pode dar acesso ao subsídio quando a cessação ocorre no âmbito de um processo de redução de efetivos, em empresas que:

  • estejam em reestruturação, recuperação ou viabilização;
  • estejam em processo especial de recuperação ou de conciliação;
  • tenham sido declaradas em situação económica difícil;
  • se encontrem numa situação que permitiria o despedimento coletivo ou a extinção de postos de trabalho.

Há ainda a cessação para melhorar a qualificação dos recursos humanos sem reduzir postos de trabalho, caso em que a empresa mantém o mesmo número de trabalhadores até ao fim do mês seguinte, por exemplo contratando sem termo a tempo completo.

As quotas por triénio

Mesmo quando a empresa está numa destas situações, o número de saídas por mútuo acordo com direito a subsídio é limitado. O limite conta-se por triénio, com base no número de trabalhadores no mês anterior ao início desse período.

Dimensão da empresaLimite por triénio
Até 250 trabalhadoresAté 3 cessações ou até 25% dos trabalhadores
251 ou mais trabalhadoresAté 62 trabalhadores ou 20% do quadro, com máximo de 80

O triénio é móvel. Por exemplo, para uma cessação em 24 de fevereiro de 2025, conta-se desde 25 de fevereiro de 2022. Só entram na quota os acordos de revogação previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006; outras formas de cessação não contam.

Quem pede, onde e em que prazo

O subsídio pede-se no centro de emprego ou no portal do IEFP, no momento da inscrição como desempregado. O prazo é de 90 dias seguidos após ficar desempregado. Se o pedido for feito depois, o atraso é descontado na duração total da prestação. A Segurança Social dá o exemplo de quem fica desempregado em 1 de março: o prazo termina em 29 de maio, e quem pede em 30 de junho perde um mês de subsídio.

Para ter direito, é ainda necessário:

  • estar inscrito no centro de emprego;
  • ter, no mínimo, 360 dias de registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao desemprego;
  • estar em situação de desemprego involuntário.

Documentos a ter prontos: o Requerimento RP 5000 é preenchido pelo serviço de emprego. A entidade patronal tem de entregar a Declaração de Situação de Desemprego (RP 5044) e, se recusar, o trabalhador pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Quando a empresa emite a declaração por via eletrónica na Segurança Social Direta, no momento de registar o fim do contrato, o trabalhador fica dispensado de a apresentar.

A indemnização e a Segurança Social

A compensação paga na cessação por mútuo acordo tem tratamento próprio. Segundo a Ordem dos Contabilistas Certificados, a compensação paga a quem não tem direito a subsídio de desemprego não integra a base contributiva. Quem tem direito ao subsídio, por o desemprego ser involuntário mesmo com acordo, está noutra situação.

O que verificar antes de assinar

Antes de assinar, convém:

  • pedir por escrito à empresa o enquadramento legal da saída e a menção de que a cessação se integra em processo de redução de efetivos;
  • perguntar se a empresa tem quota disponível no triénio em curso;
  • confirmar que a declaração RP 5044 será emitida logo na data do fim do contrato;
  • guardar uma cópia do acordo e dos recibos finais.

A existência de um acordo sem estas informações pode deixar o trabalhador sem subsídio e sem possibilidade de reagir, já que o acordo foi livremente assinado.

Em caso de dúvida sobre se a empresa se enquadra numa das situações previstas, o trabalhador deve pedir esclarecimento à Segurança Social antes de assinar, e não depois.

Antes de avançar

O reconhecimento do direito é decidido pela Segurança Social caso a caso. Quem tem dúvidas antes de assinar pode pedir esclarecimento no atendimento da Segurança Social, através da Segurança Social Direta (seg-social.pt), ou consultar o Guia Prático do Subsídio de Desemprego, onde os requisitos estão atualizados.

Este guia é informativo e foi atualizado a 11 de outubro de 2026. As regras, prazos e valores podem mudar: confirme sempre na fonte oficial indicada em «Fontes» antes de agir.

Fontes