Férias não gozadas no fim do contrato: o que a empresa tem de pagar
Quando um contrato de trabalho termina, a empresa tem de pagar as férias que o trabalhador ainda não gozou, com o respetivo subsídio. O direito existe qualquer que seja a forma de cessação: caducidade, demissão, despedimento ou acordo.

O que diz a lei
O artigo 245.º do Código do Trabalho prevê duas parcelas distintas.
- Férias vencidas e não gozadas: o trabalhador recebe a retribuição e o subsídio de férias do período que já tinha vencido e não chegou a gozar.
- Férias proporcionais: recebe ainda a retribuição e o subsídio correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
O período de férias vencidas e não gozadas conta ainda para efeitos de antiguidade, o que pode ter relevância em prestações que dependem do tempo de serviço.
Estas parcelas são devidas independentemente de quem põe fim ao contrato. Quem se demite, quem é despedido, quem acorda a saída e quem vê o contrato caducar têm o mesmo direito.
Como se entende «vencidas»
As férias vencem-se a 1 de janeiro de cada ano e referem-se ao trabalho prestado no ano anterior. Quem sai em março sem ter gozado os dias do ano anterior tem esses dias por inteiro como férias vencidas. Os dias de janeiro a março geram a parte proporcional.
Um exemplo simples: um trabalhador sai a 31 de março, sem ter gozado qualquer dia do ano anterior. Recebe as férias do ano anterior por inteiro, mais a fração do ano em curso correspondente a três meses de trabalho, e os subsídios respetivos.
Para uma ideia de grandeza, imagine-se um direito anual de 22 dias úteis, que é o mínimo previsto no Código do Trabalho. Três meses de trabalho correspondem a um quarto do ano, ou seja, a cerca de cinco dias e meio de férias proporcionais, a que se somam os dias vencidos do ano anterior. O exemplo é ilustrativo: o número real depende do contrato e da data de saída.
Contratos curtos
Quando o contrato cessa no ano civil seguinte ao da admissão, ou dura 12 meses ou menos, o total das férias e do subsídio não pode exceder a proporção do direito anual, tendo em conta a duração do contrato. Para contratos com menos de seis meses, o trabalhador tem em regra de gozar as férias imediatamente antes de o contrato terminar, salvo acordo diferente.
O que conferir na liquidação final
Na última semana de trabalho, convém pedir à empresa um mapa de férias com os dias gozados e por gozar, e comparar com as marcações que o próprio trabalhador guardou. Antes de assinar o recibo de quitação, conferir:
- os dias de férias vencidas que ainda não foram gozadas;
- a parte proporcional do ano da saída;
- o subsídio de férias correspondente a cada parcela;
- outros créditos finais, como o subsídio de Natal proporcional e o salário do último mês.
| Parcela | A que corresponde |
|---|---|
| Férias vencidas e não gozadas | Retribuição e subsídio dos dias que já estavam vencidos |
| Férias proporcionais | Tempo trabalhado no ano da cessação |
| Antiguidade | O período de férias não gozado conta para efeitos de antiguidade |
Onde o cálculo costuma falhar
Há situações que originam diferenças:
- a empresa paga apenas as férias do ano da saída e esquece os dias do ano anterior;
- o subsídio de férias aparece só numa das parcelas;
- o trabalhador esteve de baixa prolongada, e a empresa aplica a regra errada para o ano em que o impedimento começou.
Em caso de impedimento prolongado, a lei refere que a retribuição corresponde ao tempo de serviço prestado no ano em que o impedimento teve início.
O que fazer se não pagarem
O primeiro passo é pedir à empresa, por escrito, o recibo detalhado e a justificação do cálculo. Se a empresa não pagar ou pagar menos, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade a contactar, e a forma de apresentar o pedido deve ser confirmada no portal da ACT.
Convém estar atento ao prazo: os créditos laborais prescrevem um ano depois do dia seguinte àquele em que o contrato cessou. Passado esse tempo, a empresa pode recusar o pagamento mesmo que o valor seja devido. Quem não conseguir resolver diretamente deve procurar aconselhamento jurídico ou sindical.
Ao contactar a ACT ou um sindicato, levar o contrato, os últimos recibos de vencimento, o recibo da liquidação final e as comunicações trocadas com a empresa sobre férias. Com estes documentos, a análise é mais rápida e o pedido mais fundamentado.
Em resumo, antes do último dia convém fazer uma lista simples: dias vencidos por gozar, dias proporcionais do ano em curso e subsídios correspondentes. Com essa lista, qualquer diferença na liquidação final salta à vista e pode ser apontada à empresa por escrito, ainda antes de o contrato terminar.
Antes de avançar
O cálculo exato depende da antiguidade, da retribuição e do tipo de contrato, e algumas convenções coletivas preveem regimes mais favoráveis. A confirmação do valor deve ser feita junto da entidade empregadora, da ACT (act.gov.pt) ou de um sindicato, com o contrato e os recibos à mão.
Este guia é informativo e foi atualizado a 11 de outubro de 2026. As regras, prazos e valores podem mudar: confirme sempre na fonte oficial indicada em «Fontes» antes de agir.


