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Trabalho

Baixa médica: quando começa o subsídio de doença e quanto se recebe

Atualizado a · Redação Diário Atual

Quem fica de baixa médica não recebe o salário habitual: recebe um subsídio de doença da Segurança Social, calculado sobre a remuneração dos meses anteriores. Em regra, só é pago a partir do 4.º dia, e a percentagem sobe com a duração da doença.

Centro de Saúde de Alcabideche
Foto: Centro de Saúde de Alcabideche — GualdimG, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

O que é preciso para ter direito

A baixa é um certificado de incapacidade temporária (CIT), emitido por um médico de uma unidade de saúde pública, privada ou social: centro de saúde, hospital, serviço de atendimento permanente e outras entidades. Em regra, o CIT segue por via eletrónica para a Segurança Social; o papel é exceção.

Além do certificado, a Segurança Social exige:

  • prazo de garantia: seis meses de contribuições, seguidos ou não;
  • índice de profissionalidade: pelo menos 12 dias de trabalho nos primeiros quatro dos últimos seis meses anteriores à baixa.

O índice de profissionalidade não se exige se a nova incapacidade surgir nos 60 dias seguintes a uma baixa anterior.

Na prática, quem recebe a baixa deve avisar a entidade empregadora da ausência, verificar com o médico que o certificado foi enviado por via eletrónica e confirmar na Segurança Social Direta que o IBAN está correto. Estes três passos evitam a maior parte dos atrasos no primeiro pagamento.

A partir de que dia se recebe

Existe um período de espera de três dias. O subsídio é pago a partir do 4.º dia de incapacidade, no caso dos trabalhadores por conta de outrem. Para trabalhadores independentes, o período de espera é mais longo, e o início do pagamento deve ser confirmado na Segurança Social.

Não há período de espera quando a baixa resulta de internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório ou tuberculose, ou quando a doença começa durante o subsídio parental.

Quanto se recebe

O valor diário resulta de uma percentagem da remuneração de referência. A percentagem aumenta com a duração da baixa:

Duração da baixaPercentagem
Até 30 dias55%
De 31 a 90 dias60%
De 91 a 365 dias70%
Mais de 365 dias75%

As duas primeiras percentagens têm um acréscimo de 5 pontos quando a remuneração de referência é igual ou inferior a 500 euros, ou quando o agregado tem três ou mais descendentes até 16 anos (24 se receberem abono), ou descendentes com bonificação por deficiência. Na tuberculose, a percentagem é de 80% ou 100%.

Como se calcula a remuneração de referência

Soma-se o valor das remunerações, sem subsídios de férias e de Natal, dos seis meses mais antigos dos oito meses anteriores ao mês da baixa, e divide-se por 180. Um exemplo da Segurança Social: 6.600 euros a dividir por 180 dão 36,67 euros por dia.

Em 2026, o valor diário mínimo é de 9,20 euros, correspondente a 30% da retribuição mínima mensal garantida (920 euros). Quando a remuneração de referência é inferior a esse mínimo, o trabalhador recebe o valor da própria remuneração.

Duração, pagamento e regresso ao trabalho

Os trabalhadores por conta de outrem têm direito ao subsídio até 1.095 dias. O pagamento é feito pela Segurança Social, e não pela empresa, por transferência bancária ou por vale postal dos CTT. O IBAN pode ser indicado na Segurança Social Direta, em «Perfil» e «Conta bancária», ou no modelo MG 14.

Se o CIT é enviado eletronicamente, o processamento é automático. Se foi entregue em papel, deve chegar à Segurança Social em cinco dias úteis após a emissão. A entrega tardia atrasa o início do pagamento.

O subsídio deixa de ser pago quando o beneficiário:

  • trabalha durante a baixa;
  • sai de casa fora dos períodos autorizados;
  • falta ao exame do Sistema de Verificação de Incapacidades;
  • é considerado apto pela junta médica;
  • regressa ao trabalho.

O regresso deve ser comunicado na Segurança Social Direta, em «Doença», «Cuidados na doença» e «Comunicar regresso», ou através do modelo GIT 69.

Autodeclaração de doença

A autodeclaração de doença é diferente da baixa. Cobre até três dias, pede-se no SNS 24 em até cinco dias depois do primeiro dia de falta, e pode ser usada duas vezes por ano civil, com o máximo de seis dias justificados. Não dá direito a subsídio, mas os dias contam para o período de espera quando se seguem a um CIT. A Segurança Social dá o exemplo de uma autodeclaração de 1 a 3 de março de 2026 seguida de um CIT a partir de 4 de março, com subsídio pago desde esse dia.

Quem tem baixas repetidas deve ter em conta que o cálculo usa sempre a remuneração de referência dos meses anteriores à baixa em curso. Por isso, uma baixa prolongada ou uma redução de horário recente pode alterar o valor diário em relação ao que o trabalhador esperava.

Antes de avançar

O pagamento e os prazos concretos de cada caso dependem do enquadramento do trabalhador. Para confirmar a situação, consultar a Segurança Social Direta (seg-social.pt) ou o Guia Prático do Subsídio de Doença. Sobre o que a empresa paga nos dias de espera, a confirmação faz-se junto da entidade patronal ou do contrato aplicável.

Este guia é informativo e foi atualizado a 11 de outubro de 2026. As regras, prazos e valores podem mudar: confirme sempre na fonte oficial indicada em «Fontes» antes de agir.

Fontes