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Tarifa social de eletricidade: quem tem direito e como confirmar

Atualizado a · Redação Diário Atual

A tarifa social de eletricidade é aplicada automaticamente pelo comercializador, sem pedido do cliente, a quem cumpre os critérios definidos pela DGEG. Basta ter o contrato em nome próprio, para habitação permanente e com potência até 6,9 kVA, e receber determinadas prestações da Segurança Social ou ter rendimentos abaixo de um limite. O desconto deve aparecer nos detalhes da fatura.

A closeup of an Electricity Meter
Foto: A closeup of an Electricity Meter — LordShadowWing, CC BY-SA 4.0, via Wikimedia Commons.

Os requisitos do contrato

Para ter direito à tarifa social, o contrato de eletricidade tem de cumprir três condições, segundo a DGEG:

  • estar em nome do consumidor;
  • destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
  • ter potência contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA.

Quem tem contrato em nome de outra pessoa, por exemplo o proprietário da casa, ou numa segunda habitação, fica de fora.

Duas vias para ter direito

Cumprido o requisito do contrato, há duas vias:

ViaCritério
Prestação da Segurança SocialReceber complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, prestações de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez (incluindo o complemento da prestação social para a inclusão) ou pensão social de velhice
Rendimento do agregadoRendimento total anual igual ou inferior a 6.272,64 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado sem rendimentos (incluindo o próprio), até ao máximo de 10 pessoas

O limite de rendimento, de acordo com a DGEG em 2026, é apurado pela Autoridade Tributária. O agregado inclui o cliente e os dependentes a seu cargo, nos termos do Código do IRS.

Como é atribuída

A tarifa social é automática. A DGEG identifica os beneficiários a partir de dados recebidos dos agentes do setor, depois de verificar a elegibilidade junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Os comercializadores aplicam então o desconto na fatura, sem necessidade de pedido do cliente.

De acordo com a Portaria n.º 45-B/2021, se não houver mudança na situação do cliente, a tarifa deve manter-se até à revalidação anual, independentemente de qualquer processamento automático feito entretanto.

Como ver se está aplicada

O desconto aparece nos detalhes da fatura de eletricidade. Procure uma linha de desconto referente à tarifa social. Se não a encontrar:

  1. confirme que o contrato está em seu nome, para habitação permanente e com potência até 6,9 kVA;
  2. veja se a sua situação encaixa numa das duas vias (prestação ou rendimento);
  3. contacte o comercializador e pergunte se o contrato consta da lista de beneficiários.

O valor do desconto é definido pela ERSE e deve ser confirmado no site da ERSE ou na fatura.

Se o desconto não aparece

A DGEG indica uma alternativa quando o benefício não é aplicado: pedir à Segurança Social e/ou à Autoridade Tributária um comprovativo da condição de beneficiário e apresentá-lo ao comercializador. Para quem recebe abono de família fora do sistema da Segurança Social, por exemplo através dos serviços de remuneração da Administração Pública, é preciso uma declaração datada da entidade processadora, com:

  • o escalão do abono;
  • o nome completo;
  • o NIF;
  • a morada do domicílio permanente.

Se o problema persistir, pode apresentar pedido de informação ou reclamação pelo formulário online da DGEG, ou contactar a linha geral 210 308 536 (dias úteis, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00) ou [email protected]. A DGEG não tem atendimento presencial para a tarifa social.

Se mudar de comercializador

A tarifa social é uma proteção prevista na lei e não uma oferta de um comercializador, pelo que acompanha o cliente que continua a cumprir os requisitos. A EDP, por exemplo, informa que o desconto é combinável com qualquer oferta comercial da própria empresa. Ao assinar um contrato novo, convém indicar ao novo comercializador que é beneficiário e confirmar, na primeira fatura, que o desconto aparece.

A mudança de comercializador, em si, tem regras próprias descritas na ERSE e não é incompatível com a tarifa social.

Gás natural

Existe também tarifa social de gás natural, com requisitos próprios: contrato em baixa pressão, uso doméstico em habitação permanente e consumo anual até 500 m³. As prestações da Segurança Social aplicáveis são em parte diferentes, e o critério do rendimento do agregado não se aplica ao gás.

Quem costuma ficar de fora

Há situações em que a tarifa social não chega, mesmo a famílias com poucos rendimentos:

  • o contrato está no nome de outra pessoa (por exemplo, o senhorio ou um familiar já falecido);
  • a potência contratada é superior a 6,9 kVA;
  • a casa não é a habitação permanente do titular;
  • os rendimentos do agregado ultrapassam o limite e não há prestação social elegível.

Nos dois primeiros casos, o arrendatário pode pedir a mudança de titularidade do contrato ou a redução de potência ao comercializador, e voltar a ser avaliado. Em qualquer dos casos, o pedido de informação à DGEG ajuda a perceber se o contrato consta da lista de beneficiários e por que motivo não consta.

Antes de avançar

Os limites e os valores mudam com o tempo: confirme-os no site da DGEG e da ERSE, ou ligue para a DGEG (210 308 536). Se o desconto faltar na fatura, comece pelo atendimento do seu comercializador e guarde o número de protocolo.

Este guia é informativo e foi atualizado a 11 de outubro de 2026. As regras, prazos e valores podem mudar: confirme sempre na fonte oficial indicada em «Fontes» antes de agir.

Fontes