Tarifa social de eletricidade: quem tem direito e como confirmar
A tarifa social de eletricidade é aplicada automaticamente pelo comercializador, sem pedido do cliente, a quem cumpre os critérios definidos pela DGEG. Basta ter o contrato em nome próprio, para habitação permanente e com potência até 6,9 kVA, e receber determinadas prestações da Segurança Social ou ter rendimentos abaixo de um limite. O desconto deve aparecer nos detalhes da fatura.

Os requisitos do contrato
Para ter direito à tarifa social, o contrato de eletricidade tem de cumprir três condições, segundo a DGEG:
- estar em nome do consumidor;
- destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- ter potência contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA.
Quem tem contrato em nome de outra pessoa, por exemplo o proprietário da casa, ou numa segunda habitação, fica de fora.
Duas vias para ter direito
Cumprido o requisito do contrato, há duas vias:
| Via | Critério |
|---|---|
| Prestação da Segurança Social | Receber complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, prestações de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez (incluindo o complemento da prestação social para a inclusão) ou pensão social de velhice |
| Rendimento do agregado | Rendimento total anual igual ou inferior a 6.272,64 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado sem rendimentos (incluindo o próprio), até ao máximo de 10 pessoas |
O limite de rendimento, de acordo com a DGEG em 2026, é apurado pela Autoridade Tributária. O agregado inclui o cliente e os dependentes a seu cargo, nos termos do Código do IRS.
Como é atribuída
A tarifa social é automática. A DGEG identifica os beneficiários a partir de dados recebidos dos agentes do setor, depois de verificar a elegibilidade junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social. Os comercializadores aplicam então o desconto na fatura, sem necessidade de pedido do cliente.
De acordo com a Portaria n.º 45-B/2021, se não houver mudança na situação do cliente, a tarifa deve manter-se até à revalidação anual, independentemente de qualquer processamento automático feito entretanto.
Como ver se está aplicada
O desconto aparece nos detalhes da fatura de eletricidade. Procure uma linha de desconto referente à tarifa social. Se não a encontrar:
- confirme que o contrato está em seu nome, para habitação permanente e com potência até 6,9 kVA;
- veja se a sua situação encaixa numa das duas vias (prestação ou rendimento);
- contacte o comercializador e pergunte se o contrato consta da lista de beneficiários.
O valor do desconto é definido pela ERSE e deve ser confirmado no site da ERSE ou na fatura.
Se o desconto não aparece
A DGEG indica uma alternativa quando o benefício não é aplicado: pedir à Segurança Social e/ou à Autoridade Tributária um comprovativo da condição de beneficiário e apresentá-lo ao comercializador. Para quem recebe abono de família fora do sistema da Segurança Social, por exemplo através dos serviços de remuneração da Administração Pública, é preciso uma declaração datada da entidade processadora, com:
- o escalão do abono;
- o nome completo;
- o NIF;
- a morada do domicílio permanente.
Se o problema persistir, pode apresentar pedido de informação ou reclamação pelo formulário online da DGEG, ou contactar a linha geral 210 308 536 (dias úteis, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00) ou [email protected]. A DGEG não tem atendimento presencial para a tarifa social.
Se mudar de comercializador
A tarifa social é uma proteção prevista na lei e não uma oferta de um comercializador, pelo que acompanha o cliente que continua a cumprir os requisitos. A EDP, por exemplo, informa que o desconto é combinável com qualquer oferta comercial da própria empresa. Ao assinar um contrato novo, convém indicar ao novo comercializador que é beneficiário e confirmar, na primeira fatura, que o desconto aparece.
A mudança de comercializador, em si, tem regras próprias descritas na ERSE e não é incompatível com a tarifa social.
Gás natural
Existe também tarifa social de gás natural, com requisitos próprios: contrato em baixa pressão, uso doméstico em habitação permanente e consumo anual até 500 m³. As prestações da Segurança Social aplicáveis são em parte diferentes, e o critério do rendimento do agregado não se aplica ao gás.
Quem costuma ficar de fora
Há situações em que a tarifa social não chega, mesmo a famílias com poucos rendimentos:
- o contrato está no nome de outra pessoa (por exemplo, o senhorio ou um familiar já falecido);
- a potência contratada é superior a 6,9 kVA;
- a casa não é a habitação permanente do titular;
- os rendimentos do agregado ultrapassam o limite e não há prestação social elegível.
Nos dois primeiros casos, o arrendatário pode pedir a mudança de titularidade do contrato ou a redução de potência ao comercializador, e voltar a ser avaliado. Em qualquer dos casos, o pedido de informação à DGEG ajuda a perceber se o contrato consta da lista de beneficiários e por que motivo não consta.
Antes de avançar
Os limites e os valores mudam com o tempo: confirme-os no site da DGEG e da ERSE, ou ligue para a DGEG (210 308 536). Se o desconto faltar na fatura, comece pelo atendimento do seu comercializador e guarde o número de protocolo.
Este guia é informativo e foi atualizado a 11 de outubro de 2026. As regras, prazos e valores podem mudar: confirme sempre na fonte oficial indicada em «Fontes» antes de agir.


